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Artigo 95.ºDeliberação de redução do capital

AlteradoVersão 6Vigente desde: 05/12/2023
1 -A redução do capital não pode ser deliberada se a situação líquida da sociedade não ficar a exceder o novo capital em, pelo menos, 20%.
2 -É permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao mínimo estabelecido nesta lei para o respectivo tipo de sociedade se tal redução ficar expressamente condicionada à efectivação de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo, a realizar nos 60 dias seguintes àquela deliberação.
3 -É igualmente permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao estabelecido neste Código para o respetivo tipo de sociedade, caso esta seja necessária para o estabelecimento dos regimes de reestruturação preventiva previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
4 -O disposto nesta lei sobre capital mínimo não obsta a que a deliberação de redução seja válida se, simultaneamente, for deliberada a transformação da sociedade para um tipo que possa legalmente ter um capital do montante reduzido.
5 -A redução do capital não exonera os sócios das suas obrigações de liberação do capital.
6 -O disposto no presente artigo não se aplica no âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 11/01/2022

Até: 05/12/2023

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 17/01/2007

Até: 11/01/2022

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987