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Artigo 101.º-GDispensa de prestação de trabalho suplementar

AditadoVigente desde: 03/04/2023
1 -O trabalhador cuidador não é obrigado a prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a necessidade de assistência.
2 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)