O trabalhador cuidador que seja titular de direitos de parentalidade relativamente à pessoa cuidada não pode acumular o previsto na subsecção iv com o disposto na presente subsecção.
Artigo 101.º-H — Acumulação de regimes
AditadoVigente desde: 03/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1
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Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)