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Artigo 104.ºContrato de trabalho de adesão

Vigente desde: 12/02/2009
1 -A vontade contratual do empregador pode manifestar-se através de regulamento interno de empresa e a do trabalhador pela adesão expressa ou tácita ao mesmo regulamento.
2 -Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009