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Artigo 103.ºRegime da promessa de contrato de trabalho

Vigente desde: 12/02/2009
1 -A promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter:
a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b)Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o referido contrato;
c)Actividade a prestar e correspondente retribuição.
2 -O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais.
3 -À promessa de contrato de trabalho não é aplicável o disposto no artigo 830.º do Código Civil.

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Vigente desde: 12/02/2009