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Artigo 106.ºDever de informação

AlteradoVersão 5Vigente desde: 03/04/2023
1 -O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.
2 -O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.
3 -O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:
a)A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio;
b)O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações;
c)A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes;
d)A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
e)Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;
f)A duração das férias ou o critério para a sua determinação;
g)Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
h)O valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos;
i)O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;
j)O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
l)O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respetivas entidades celebrantes;
m)A identificação do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), previsto em legislação específica;
n)No caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador;
o)A duração e as condições do período experimental, se aplicável;
p)O direito individual a formação contínua;
q)No caso de trabalho intermitente, a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 159.º e no n.º 2 do artigo 160.º;
r)Os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social;
s)Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
4 -A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i), o), p) e r) do número anterior pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.
5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/08/2013

Até: 03/04/2023

Lei n.º 69/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/06/2012

Até: 30/08/2013

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/10/2011

Até: 25/06/2012

Lei n.º 53/2011 - 1.ª Série(14/10/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 14/10/2011