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Artigo 107.ºMeios de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de um ou de vários documentos, assinados pelo empregador.
2 -Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os elementos referidos nas alíneas a) a e), h), i), o) e q) do n.º 3 do artigo anterior.
3 -O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho, nos termos do número seguinte.
4 -A informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao trabalhador em suporte papel ou em formato eletrónico nos seguintes prazos:
a)Até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato, no caso das informações a que alude o n.º 2;
b)No prazo de um mês contado a partir do início da execução do contrato, quanto às demais informações.
5 -O empregador deve conservar prova da transmissão ou receção das informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores.
6 -As informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores devem ser prestadas sempre que solicitadas pelas entidades públicas, nomeadamente o serviço com competência inspetiva da área laboral.
7 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 03/04/2023