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Artigo 108.ºInformação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:
a)Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do período de trabalho a prestar;
b)Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie;
c)Possibilidade de repatriamento e respetivas condições;
d)Acesso a cuidados de saúde.
e)Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento, em situações de destacamento;
f)Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de alimentação, quando aplicável;
g)Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento, criado nos termos da legislação específica aplicável ao destacamento.
2 -A informação referida nas alíneas b), c) ou e) do número anterior pode ser substituída por referência a disposições de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa que regulem a matéria nela referida.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 03/04/2023