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Artigo 111.ºNoção de período experimental

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2 -No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3 -O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.
4 -Caso o empregador não cumpra o dever de comunicação previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 106.º no prazo previsto no n.º 4 do artigo 107.º, presume-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

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