1 -No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a)90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b)180 dias para trabalhadores que:
i)Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;
ii)Desempenhem funções de confiança;
iii)Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
c)240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
2 -No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a)30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b)15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
3 -No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4 -O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
5 -O período experimental previsto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 é reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias.
6 -O período experimental é reduzido ou excluído consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.
7 -A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
8 -A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.