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Artigo 113.ºContagem do período experimental

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período.
2 -Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009