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Artigo 124.ºContrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Se o contrato de trabalho tiver por objecto ou fim uma actividade contrária à lei ou à ordem pública, a parte que conhecia a ilicitude perde a favor do serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social as vantagens auferidas decorrentes do contrato.
2 -A parte que conhecia a ilicitude não pode eximir-se ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal, nem reaver aquilo que prestou ou o seu valor, quando a outra parte ignorar essa ilicitude.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009