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Artigo 125.ºConvalidação de contrato de trabalho

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Cessando a causa da invalidade durante a execução de contrato de trabalho, este considera-se convalidado desde o início da execução.
2 -No caso de contrato a que se refere o artigo anterior, a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessa a causa da invalidade.

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Vigente desde: 12/02/2009