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Artigo 133.ºConteúdo da formação contínua

Vigente desde: 12/02/2009
1 -A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador.
2 -A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 12/02/2009