Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
Artigo 134.º — Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação
Vigente desde: 12/02/2009
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