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Artigo 143.ºSucessão de contrato de trabalho a termo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/04/2023
1 -A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a)Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b)Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato;
c)Actividade sazonal;
d)(Revogada).
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2019

Até: 03/04/2023

Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 04/09/2019