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Artigo 144.ºInformações relativas a contrato de trabalho a termo

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/04/2023
1 -O empregador deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com indicação do respectivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis.
2 -O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral os elementos a que se refere o número anterior.
3 -O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou um trabalhador no gozo de licença parental, ou um trabalhador cuidador.
4 -O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.
5 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2019

Até: 03/04/2023

Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/09/2015

Até: 04/09/2019

Lei n.º 120/2015 - 1.ª Série(01/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 01/09/2015