Artigo 145.º
Preferência na admissão
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
- 2 -A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
- 3 -Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
- 4 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.