Artigo 147.º
Contrato de trabalho sem termo
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
- a)Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
- b)Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
- c)Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
- d)Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
- 2 -Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
- a)Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
- b)Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
- c)O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
- 3 -Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.