Artigo 156.º
Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sempre que possível, o empregador deve:
- a)Tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para trabalho a tempo parcial disponível no estabelecimento;
- b)Tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para trabalho disponível a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho;
- c)Facilitar o acesso a trabalho a tempo parcial a todos os níveis da empresa, incluindo os cargos de direcção.
- 2 -O empregador deve, ainda:
- a)Fornecer aos trabalhadores, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior;
- b)Fornecer às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores da empresa informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial praticado na empresa.
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.