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Artigo 157.ºAdmissibilidade de trabalho intermitente

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Em empresa que exerça actividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes podem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade.
2 -O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.

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Vigente desde: 12/02/2009