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Artigo 158.ºForma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O contrato de trabalho intermitente está sujeito a forma escrita e deve conter:
a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b)Indicação do número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo.
2 -Quando não tenha sido observada a forma escrita, ou na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, considera-se o contrato celebrado sem período de inactividade.
3 -O contrato considera-se celebrado pelo número anual de horas resultante do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, caso o número anual de horas de trabalho ou o número anual de dias de trabalho a tempo completo seja inferior a esse limite.

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Vigente desde: 12/02/2009