Pode ser exercido, em comissão de serviço, cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia.
Artigo 161.º — Objecto da comissão de serviço
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/06/2012
Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 12/02/2009
Até: 25/06/2012