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Artigo 163.ºCessação de comissão de serviço

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior.
2 -A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009