- 1 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
- 2 -Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 3 -Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
- 4 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 5 -Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
- 6 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 167.º — Duração e cessação do acordo de teletrabalho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022