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Artigo 180.ºAdmissibilidade de contrato de trabalho temporário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/10/2011
1 -O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
2 -É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efectuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
3 -Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/10/2011

Lei n.º 53/2011 - 1.ª Série(14/10/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 14/10/2011