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Artigo 179.ºProibição de contratos sucessivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a)Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua substituição;
b)Acréscimo excepcional de necessidade de mão-de-obra em actividade sazonal.
3 -Considera-se sem termo o contrato celebrado entre o trabalhador e o utilizador em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o utilizador em cumprimento dos sucessivos contratos.
4 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 03/04/2023