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Artigo 190.ºPrestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/08/2013
1 -A caução constituída pela empresa de trabalho temporário para o exercício da actividade garante, nos termos de legislação específica, o pagamento de:
a)Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias;
b)Contribuições para a segurança social, em mora por período superior a 30 dias.
2 -Os créditos referidos na alínea a) do número anterior não incluem os valores devidos a título de compensação por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º, para os novos contratos de trabalho.
3 -A existência de crédito do trabalhador em mora pode ser verificada mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta do respectivo pagamento, ou decisão condenatória transitada em julgado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/08/2013

Lei n.º 69/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/10/2011

Até: 30/08/2013

Lei n.º 53/2011 - 1.ª Série(14/10/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 14/10/2011