Artigo 194.º
Transferência de local de trabalho
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
- a)Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
- b)Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
- 2 -As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
- 3 -A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
- 4 -O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
- 5 -No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
- 6 -O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- 7 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4, no caso de transferência definitiva, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.