- 1 -O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:
- a)Apresentação de queixa-crime;
- b)Saída da casa de morada de família no momento em que se efective a transferência.
- 2 -Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.
- 3 -No caso previsto do número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência.
- 4 -É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se solicitado pelo interessado.
- 5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 195.º — Transferência a pedido do trabalhador
Vigente desde: 12/02/2009