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Artigo 199.º-ADever de abstenção de contacto

AditadoVigente desde: 01/01/2022
1 -O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.
2 -Constitui ação discriminatória, para os efeitos do artigo 25.º, qualquer tratamento menos favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria de condições de trabalho e de progressão na carreira, pelo facto de exercer o direito ao período de descanso, nos termos do número anterior.
3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2022

Lei n.º 83/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)