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Artigo 208.º-ABanco de horas individual

RevogadoVigente desde: 01/10/2019
1 -O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 -O acordo que institua o regime de banco de horas pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador nos termos previstos no n.º 4 do artigo 205.º
3 -Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/10/2019

Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)