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Artigo 209.ºHorário concentrado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -O período normal de trabalho diário pode ter aumento até quatro horas diárias:
a)Por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação colectiva, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias de trabalho;
b)Por instrumento de regulamentação colectiva para estabelecer um horário de trabalho que contenha, no máximo, três dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias.
2 -Aos trabalhadores abrangidos por regime de horário de trabalho concentrado não pode ser simultaneamente aplicável o regime de adaptabilidade.
3 -O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que institua o horário concentrado regula a retribuição e outras condições da sua aplicação.
4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 03/04/2023