- 1 -Os limites do período normal de trabalho constantes do artigo 203.º só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos neste Código, ou quando instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita nas seguintes situações:
- a)Em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do período normal de trabalho a esses limites seja incomportável;
- b)Em relação a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.
- 2 -Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga actividade industrial, o período normal de trabalho não deve ultrapassar quarenta horas por semana, na média do período de referência aplicável.
Artigo 210.º — Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho
Vigente desde: 12/02/2009