Artigo 212.º
Elaboração de horário de trabalho
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.
- 2 -Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:
- a)Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador;
- b)Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
- c)Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.
- 3 -A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
- 4 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.