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Artigo 215.ºMapa de horário de trabalho

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O empregador elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as disposições legais e o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, do qual devem constar:
a)Firma ou denominação do empregador;
b)Actividade exercida;
c)Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
d)Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento;
e)Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
f)Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;
g)Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver;
h)Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.
2 -Quando as indicações referidas no número anterior não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 -Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir.
4 -A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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Versão 1

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