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Artigo 216.ºAfixação do mapa de horário de trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2012
1 -O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível.
2 -Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, o titular das instalações deve consentir a afixação dos diferentes mapas de horário de trabalho.
3 -(Revogado).
4 -As condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel são estabelecidas em portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes.
5 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 25/06/2012