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Artigo 229.ºDescanso compensatório de trabalho suplementar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2012
1 -(Revogado).
2 -(Revogado).
3 -O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 -O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
5 -O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
6 -(Revogado).
7 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 25/06/2012