- 1 -A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica.
- 5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 230.º — Regimes especiais de trabalho suplementar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2012