1 -O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
2 -O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta actividade:
a)Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;
b)Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;
c)Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
d)Em actividade de vigilância ou limpeza;
e)Em exposição ou feira.
3 -Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano.
4 -O empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia a trabalhadores do mesmo agregado familiar que o solicitem.
5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.