- 1 -Devem ser gozados em continuidade o descanso semanal obrigatório e um período de onze horas correspondente ao descanso diário estabelecido no artigo 214.º
- 2 -O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável:
- a)A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho;
- b)Quando o período normal de trabalho é fraccionado ao longo do dia com fundamento em características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza;
- c)Em situação prevista na alínea d), e), h) ou i) do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e);
- d)Em situação de acréscimo previsível de actividade no turismo.
- 4 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 233.º — Cumulação de descanso semanal e de descanso diário
Vigente desde: 12/02/2009