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Artigo 236.ºRegime dos feriados

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos.
2 -O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.

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Vigente desde: 12/02/2009