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Artigo 235.ºFeriados facultativos

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
2 -Em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009