Artigo 243.º
Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
- 2 -A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
- 3 -Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º
- 4 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.