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Artigo 246.ºViolação do direito a férias

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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Vigente desde: 12/02/2009