- 1 -Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
- a)Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
- b)Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
- 2 -No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
- 3 -Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
- 4 -Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
- 5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 245.º — Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
Vigente desde: 12/02/2009