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Artigo 249.ºTipos de falta

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/04/2023
1 -A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 -São consideradas faltas justificadas:
a)As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b)A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c)A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d)A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e)A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
f)A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
g)A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
h)A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
i)A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
j)A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
k)A autorizada ou aprovada pelo empregador;
l)A que por lei seja como tal considerada.
3 -É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2019

Até: 03/04/2023

Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 04/09/2019