As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.
Artigo 250.º — Imperatividade do regime de faltas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 03/04/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 12/02/2009
Até: 03/04/2023