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Artigo 251.ºFaltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

RetificadoVersão 4Vigente desde: 29/05/2023
1 -O trabalhador pode faltar justificadamente:
a)Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
b)Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
c)Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 -Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 29/05/2023

Declaração de Retificação n.º 13/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/04/2023

Até: 29/05/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/01/2022

Até: 03/04/2023

Lei n.º 1/2022 - 1.ª Série(03/01/2022)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 03/01/2022