1 -A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a)Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b)Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c)A prevista no artigo 252.º;
d)As previstas nas alíneas f) e l) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
e)A autorizada ou aprovada pelo empregador.
3 -A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.